ATUALIZAÇÕES FISCAIS E DE INÍCIO DE ANO 2025
Com o início do ano, entrou em vigor um conjunto de medidas com impacto a nível laboral.
A presente informação sintetiza as medidas conhecidas ao momento, algumas das quais, implicam alterações ao nível do processamento salarial, já a partir do mês de janeiro.
Retribuição Mínima Mensal Garantida
Para Portugal Continental é atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de 820,00€ para 870,00€, a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos do Decreto-Lei N. º 112/2024– Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19.
Nos Açores a RMMG subirá para os 913,50€ em 2025. O salário mínimo nos Açores é sempre 5% superior ao de Portugal Continental, conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A | DR (diariodarepublica.pt)
No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o valor da RMMG passará de 850,00€ para 915,00€ pela publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M, de 27 de dezembro.
Atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Publicada a Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro, Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série I de 2025-01-06.
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), terá um aumento de 3%, passando de 509,26€ para 522,50€, a partir de 01 de janeiro de 2025.
IRS Jovem
O novo modelo do IRS Jovem que entra em vigor a partir de janeiro vai sofrer alterações, tanto no prazo deste benefício, nas taxas máximas, como nas condições de acesso.
Dito isto, o IRS Jovem passa a ser um regime que isenta do pagamento de imposto uma parte dos rendimentos (da categoria A e B) dos sujeitos passivos não dependentes, durante os primeiros 10 anos de trabalho, seguidos ou interpolados, até aos 35 anos.
O novo modelo tem os seguintes limites de isenção:
- 100% no primeiro ano;
- 75% no segundo, terceiro e quarto anos;
- 50% no quinto, sexto e sétimo anos;
- 25% no oitavo, nono e décimo anos.
Ao contrário do que acontecia, todos os jovens, independentemente do grau de conclusão do ciclo de estudos, podem beneficiar deste modelo de isenção.
No entanto, o limite do rendimento abrangido por este regime é de 55 Indexantes de Apoios Sociais (o IAS em 2025 corresponde a 525,50 euros), ou seja, 28.902,50 euros coletáveis anuais. Este novo limite sofre um aumento face a 2024, em que no primeiro ano era de 40 IAS, descendo nos anos seguintes.
No entanto, é criado um regime transitório que estabelece que os sujeitos passivos se enquadram nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos da categoria A e B já decorridos, não se considerando, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
Contudo, caso existam períodos onde não aufiram rendimentos das categorias A e B, o período de isenção é “suspenso”. Este é retomado quando voltar a obter rendimento, até perfazer um total de dez anos de isenção (até aos 35 anos de idade).
Prevê-se a exclusão deste benefício para os sujeitos passivos que:
1. beneficiem ou tenham beneficiado do regime aplicável a residentes não habituais;
2. beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
3. tenham optado pela tributação nos termos do regime fiscal aplicável a ex-residentes;
4. não tenham a sua situação tributária regularizada.
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Por exemplo para um trabalhador que aufira um rendimento anual bruto de 16 800 euros (correspondente a um vencimento mensal bruto de 1200 euros), o valor deste prémio salarial não irá além dos 1008 euros.
O prémio de desempenho ou produtividade isento de impostos pode ser concedido aos trabalhadores em 2025 mediante as seguintes condições:
- a empresa tem de ter aumentado em 4,7% o salário-base do trabalhador;
- a empresa tem de garantir um aumento de todos os salários da empresa que estiverem abaixo da média em 4,7 por cento.
Na declaração de rendimentos pagos a emitir anualmente, relativa ao ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das referidas importâncias, deve constar menção expressa ao cumprimento da condição do aumento salarial previsto nos termos do artigo 19º-B do EBF.
A taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Estes montantes no cumprimento das condições referidas são excluídos da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Subsídio de refeição
Aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20 € (anteriormente 9,60€), ou seja, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente apenas a parte que exceda em 70% o limite legal estabelecido (atualmente, 6 €), ao invés dos anteriores 60%, conforme alínea 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), com redação do artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado 2025).
Dedução específica – Categoria A e Categoria H
Atualização da dedução específica fixa da categoria A de IRS, passando de 4.104 euros para 8,54 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ((IAS 2025= 522,50 x 8,54 = 4 462,15 euros.
O mesmo valor de dedução específica fixa é aplicado aos rendimentos de pensões (categoria H), com a alteração do n.º 1 do artigo 53.º do CIRS.
Taxas gerais
Atualização dos limites de cada escalão das taxas gerais de IRS em cerca de 4,6%, conforme Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, não sendo alteradas as taxas de rendimento.
Atualização das tabelas de IRS será disponibilizada após publicação no site da Autoridade Tributária.
Mínimo de existência
Atualização do valor de referência do mínimo de existência, por forma a acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), conforme alínea 1, Artigo 70º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), com redação do artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado 2025).
O valor de referência do mínimo de existência passa a ser igual ao maior valor entre 12.180€ e 1,5 x 14 x IAS.
Retenções na fonte sobre trabalho suplementar
A dispensa de retenção na fonte liberatória aplicável aos rendimentos provenientes do trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes fiscais passa a ter como limite o rendimento de trabalho suplementar até 100 horas (atualmente, 50 horas).
A remuneração relativa a trabalho suplementar obtido por residentes fiscais passe a ser sujeita a 50% da taxa autónoma de retenção na fonte desde a primeira hora de trabalho suplementar (atualmente, a partir da 101.ª hora).
Retenção na fonte dos trabalhadores independentes
Redução de 25% para 23% da taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Pagamentos por conta
Redução do montante dos pagamentos por conta devidos pelos titulares de rendimentos da categoria B, passando este a corresponder a 65% do valor decorrente da aplicação da fórmula em vigor (atualmente, 76,5%).
C x (RLB/RLT)-R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
- C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
- R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
- RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
- RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
Será, pela Arquiconsult, disponibilizado o procedimento a observar, mediante consumo de 1 hora ao contrato de manutenção, aos clientes que o solicitem via Service Request, na nossa plataforma de Suporte: https://support.arquiconsult.com.
Informamos que, caso pretendam que seja a Arquiconsult a realizar esta atualização, o devem indicar no Service Request, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se esteja ativo.
SUPORTE A ALTERAÇÕES
As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2017 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.