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NAVHR: MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS — COVID 19

No contexto deste particular momento têm vindo a ser implementadas, pelo Governo, um conjunto de medidas, excecionais e temporárias, que visam acautelar a proteção social dos trabalhadores, com o objectivo da manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial.


Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS – CoV – 2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID -19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.

No contexto deste particular momento têm vindo a ser implementadas, pelo Governo, um conjunto de medidas, excecionais e temporárias, que visam acautelar quer a proteção social dos trabalhadores que se encontrem, temporariamente, impedidos de exercer a sua atividade profissional, devido ao perigo de contágio pelo COVID-19, bem como outras destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, com o objetivo da manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial.

No decurso da entrada em vigor desses diplomas legais, há um conjunto de medidas com impacto ao nível do processamento salarial e reporte legal no NAVHR, já a partir do mês de março 2020, infra sintetizadas. Recomenda-se a leitura dos diplomas legais correspondentes.

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março

 

Publicado no dia 03 de março 2020, o Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.

O Governo determinou, que aos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19, serão as ausências equiparadas a doença com internamento hospitalar (para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.

Esta disposição não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

 

Publicado no dia 13 de março 2020, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Em consequência, desta publicação várias medidas foram aplicadas, entre as quais, as que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.

Os artigos 22º (faltas justificadas) e 23º (apoio) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 apenas se aplicam, no geral a atividades letivas, ao período de 16 a 27 de março de 2020. O apoio previsto no artigo 23.º, não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores

 

Trabalhadores dependentes – Faltas ao trabalho e apoios

  • São consideradas como falta justificadas as ausências decorrentes de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;
  • Fora dos períodos de férias escolares (são férias escolares os períodos entre 17 a 24 de dezembro, de 24 a 26 de fevereiro, de 30 de março a 09 de abril), consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
    • Por autoridade de saúde;
    • Pelo Governo.
  • Apenas um dos trabalhadores/progenitores deve comunicar a ausência por tais motivos ao empregador, comprovando que:
    • A idade do menor ou a situação de doença crónica que o afeta;
    • Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência. (Modelo GF88-DGSS dos formulários da Segurança Social).

O apoio a pagar ao trabalhador tem como limite máximo o valor de 2/3 da remuneração (ficando 33% a cargo do empregador e 33% a cargo da segurança social), não podendo em qualquer caso o valor ser inferior ao valor do salário mínimo nacional (635,00€) nem superior a 3 vezes este mesmo salário mínimo nacional (1905,00€).

O apoio terá de ser requerido pela entidade empregadora junto da segurança social, sendo condição de atribuição do mesmo a impossibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho. A parcela a cargo da segurança social será entregue à entidade empregadora, sendo esta a quem cabe pagar o apoio ao trabalhador.

Sobre o apoio pago incide a contribuição de segurança social a cargo do trabalhador e metade da contribuição a cargo do empregador.

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março

 

Publicado no dia 15 de março 2020, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março e, recentemente, alterada pela Portaria 76-B/2020, de 18 março, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

 

De uma forma necessariamente sucinta, as medidas implementadas são as seguintes:

  • O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação:
    • Inspirada na figura do lay off, mas sem se compadecer com a complexidade procedimental deste regime (previsto no Código do Trabalho) e mediante o enquadramento e
      cumprimento dos requisitos determinados neste diploma legal, esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG ((euro) 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
  • O plano extraordinário de formação;
  • O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa:
    • No valor de uma RMMG, por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade
  • A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Destinado aos clientes Arquiconsult

Em consequência, a ARQUICONSULT, está a trabalhar para disponibilizar as necessárias atualizações no NAVHR.

Service Request

Serão, pela ARQUICONSULT, disponibilizadas as referidas atualizações, aos clientes que o solicitem via Service Request, na nossa Plataforma de Suporte.

Informamos ainda que, as intervenções serão precedidas de uma estimativa de esforço, que deverá ser aprovada, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo.

O planeamento dos trabalhos far-se-á por ordem de colocação dos pedidos de suporte.

Suporte a alterações

As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2015 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.

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