NAVHR: LAY-OFF SIMPLIFICADO, APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA E APOIO ÀS FAMÍLIAS POR SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES LECTIVAS — COVID 19

O aumento do número de casos de pandemia da doença COVID-19 a partir do final do terceiro trimestre de 2020, ditou a necessidade de adoção de novas medidas de contenção do vírus, bem como a prorrogação e o reforço das medidas de apoio às famílias, às empresas e ao emprego.


Neste contexto foram atualizados para 2021 um quadro de apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, concretizados pela aprovação do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

De uma forma necessariamente sucinta, abaixo se referenciam algumas das medidas implementadas, recomendando-se, todavia, a análise detalhada dos diplomas.

Lay-off simplificado

 

Para empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo passa a assegurar o pagamento de 100% da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março.

Semelhante garantia se estabelece no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG.

Algumas das principais alterações a este regime:

Compensação Retributiva

  • Nas situações de suspensão ou redução do PNT, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela segurança social, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.
  • Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.

Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

 

Prorrogação até ao primeiro semestre de 2021 do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (AERP) de atividade (previsto no Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de agosto) e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo. É assegurado o pagamento de 100% da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas.

Algumas das principais alterações a este regime:

Limites máximos da redução do período de trabalho

  • Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 33%
  • Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%
  • Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 60%
  • Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
    • 1- Até 100%, nos meses de janeiro a abril de 2021
    • 2- De 75%, nos meses de maio e junho de 2021

Compensação Retributiva

  • Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.
  • Durante aquele período tem, ainda, direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
  • Se da aplicação conjunta do disposto nos pontos anteriores resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem prejuízo do disposto no n.º6.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social

  • O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do AERP tem direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

Apoio às famílias decorrente da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais

 

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental. Assim, para o ano letivo de 2020-2021, passam a considerar-se faltas justificadas as ausências ao trabalho no referido âmbito durante os períodos de interrupção letiva ou fora deles, de acordo com o calendário escolar fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.

Assim, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de € 665,00 e um limite máximo de € 1995,00. Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Destinado aos clientes Arquiconsult

Service Request

Serão, pela ARQUICONSULT, disponibilizadas as referidas atualizações, aos clientes que o solicitem via Service Request, na nossa Plataforma de Suporte.

Informamos ainda que, as intervenções serão precedidas de uma estimativa de esforço, que deverá ser aprovada, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo ou seja preferência do cliente. O planeamento dos trabalhos far-se-á por ordem de colocação dos pedidos de suporte.

Suporte a alterações

As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2017 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida / com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.

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