Novo Modelo de Retenção na Fonte – IRS 2º Semestre 2023
A partir de 01 de Julho de 2023 entra em vigor o novo modelo de tabelas de retenção na fonte, aprovado através do Despacho nº 14043-B/2022, de 05 Dezembro.
Este novo modelo de apuramento do imposto a reter assenta numa lógica de taxa marginal, conjugada com a aplicação de uma ou mais parcelas a abater (em função da situação fiscal/familiar do contribuinte) e pretende evitar situações em que aumentos da remuneração mensal bruta se traduzam, por efeito da aplicação das tabelas de IRS, em diminuição da remuneração mensal líquida.
Este novo modelo pretende, assim, aproximar-se do modelo de liquidação anual do imposto e deverá resultar num menor valor de imposto a reter mensalmente.
De uma forma necessariamente sucinta, abaixo se referenciam as principais linhas orientadoras deste regime, recomendando-se, todavia, a análise detalhada dos diplomas:
- Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro
- Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril
- Tabelas de Retenção do IRS- 2º Semestre
NOVAS TABELAS
Mantém-se a aplicação de tabelas específicas para o Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A estrutura das novas tabelas de IRS difere do regime anterior porquanto assenta numa lógica de Taxa Marginal Máxima e Parcela a Abater, por escalão de rendimentos.
Tomando como exemplo as tabelas aplicadas ao Continente teremos 16 diferentes tabelas:
Rendimentos da Categoria A
- Trabalho Dependente – Tabelas I a V
- Trabalho Dependente, Deficiente – Tabelas VI a X
Rendimentos da Categoria H
- Pensões – Tabelas XI a XII
- Pensões, Deficiente – Tabelas XIII a XIV
- Pensões, Deficiente das Forças Armadas – Tabelas XV a XVI
COMO CALCULAR O IMPOSTO A RETER
📌 Pressupostos Base:
Para apuramento do imposto a reter há que atender às principais características das novas tabelas.
Agregados familiares sem dependentes
Fórmula de cálculo baseada na aplicação de uma Taxa Marginal Máxima e de Parcela a Abater
Agregados familiares com dependentes
“O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o actual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.”
Fórmula de cálculo baseada na aplicação de uma Taxa Marginal Máxima, de uma Parcela a Abater e ainda de uma Parcela Adicional a Abater por Dependente
IRS = (Remuneração * Taxa Marginal Máxima) – Parcela Abater – (Parcela Abater Dependente * nº Dependentes)
As novas tabelas incluem, ainda, uma coluna com a Taxa Efectiva Mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, que resulta da conjugação da taxa marginal máxima e das parcelas a abater.
Esta coluna não releva para efeitos do cálculo do imposto a reter (não entra na fórmula de cálculo), no entanto, conforme disposto no despacho, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar no recibo de vencimento a taxa efectiva mensal de retenção na fonte, “por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor do imposto retido”.
A Taxa Efectiva Mensal corresponde ao rácio entre o imposto retido e o rendimento sujeito.
Taxa Efectiva Mensal = Imposto retido (IRS) / Rendimento Sujeito
Esclarece-se a este respeito que ao nível dos recibos de vencimento deverá ser apresentada uma taxa efectiva mensal para cada grupo de remunerações cuja retenção é calculada de forma autónoma, como são exemplos, a Remuneração Base, o Trabalho Suplementar e os Subsídios de Férias e Natal.
📌 Outros Pressupostos:
Para além do acima exposto o cálculo do imposto a reter pode, ainda, ser influenciado por um conjunto de outras variáveis, directamente relacionados com a situação familiar do contribuinte.
- Trabalho Dependente – Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a(s) parcela(s) a abater.
- Trabalho Dependente – Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%
- Acréscimo de 84,82€, à parcela a abater no caso de não casado ou casado, único titular
- Acréscimo de 42,41€ à parcela a abater no caso de casado, dois titulares
- Trabalho Dependente – Pelo cônjuge, que que não aufira rendimentos (Cat. A ou H), e seja portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%
Acréscimo de 135,71€ à parcela a abater:
- Pensões – Por cada dependente a cargo
- Acréscimo de 42,86€ à parcela a abater no caso de não casado ou casado, único titular
- Acréscimo de 21,43€ à parcela a abater no caso de casado, dois titulares
- Pensões – Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%
- Acréscimo de 84,82€, à parcela a abater no caso de não casado ou casado, único titular
- Acréscimo de 42,41€ à parcela a abater no caso de casado, dois titulares
- Pensões – Pelo cônjuge, que que não aufira rendimentos (Cat. A ou H), e seja portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%
Acréscimo de 135,71€ à parcela a abater
- Taxa Fixa – Mantém-se a possibilidade de opção por taxa inteira superior à que legalmente corresponderia ao contribuinte. Nesses casos a taxa fixa apenas substitui taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a(s) parcela(s) a abater.
- Trabalho Suplementar – A taxa a aplicar à remuneração relativa a trabalho suplementar corresponde à Taxa Efectiva Mensal apurada para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição. Mantém-se em vigor a Redução da Tributação Autónoma do Trabalho Suplementar a partir da 101ª hora para Trabalhadores Residentes.
- IRS Jovem – Mantém-se em vigor o benefício.
- Crédito Habitação – Mantêm-se inalteradas as condições de aplicação do benefício a titulares de crédito à habitação. A redução da taxa marginal máxima será de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada(s) a(s) parcela(s) a abater.
EXEMPLOS
✔Exemplo I
Situação Fiscal: Casado, 2 Titulares, sem dependentes
Remuneração Mensal: 1.254,21€
Tabela Aplicável: I
Taxa Marginal Máxima: 28,5%
Parcela a Abater: 191,23€
Imposto a Reter: 1.254,21€ * 28,5% -191.23€ = 166€
- Taxa Efectiva Mensal: 166€/1.254,21€ =13,23%
✔Exemplo II
Situação Fiscal: Casado, 2 Titulares, 2 dependentes
Remuneração Mensal: 1.489,21€
Tabela Aplicável: III
Taxa Marginal Máxima: 28,5%
Parcela a Abater: 191,23€
Parcela a Abater por Dependente: 21,43€
Imposto a Reter: (1.489,21€ * 28,5%) -191,23€ – (21,43€ * 2) = 190€
- Taxa Efectiva Mensal: 190€/1.489,21€ =12,76%
✔Exemplo III
Situação Fiscal: Casado, 2 Titulares, 2 dependentes
Remuneração Mensal: 1.750,00€
Crédito Habitação: Sim
Tabela Aplicável: III
Taxa Marginal Máxima: 35%
Redução Taxa Marginal Máxima: 2%
Parcela a Abater: 295,25€
Parcela a Abater por Dependente: 21,43€
Imposto a Reter: (1.750,00€ * 33%) -295,25€ – (21,43€ * 2) = 239€
- Taxa Efectiva Mensal: 239€/1.750,00€ =13,66%
Serão, pela Arquiconsult, disponibilizadas as referidas actualizações, aos clientes que o solicitem, via Service Request, na nossa plataforma de Suporte: https://support.arquiconsult.com.
Informamos ainda que, as intervenções serão precedidas de uma estimativa de esforço, que deverá ser aprovada, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou facturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo.
SUPORTE A ALTERAÇÕES
As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2017 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.