Retenção na Fonte – IRS 2024
A Lei n.º 82/2023 de 29 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2024, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2024, determina um conjunto de medidas de cariz fiscal com impacto imediato ao nível do processamento salarial e/ou reporte legal no NAVHR.
Retenção na Fonte – IRS 2024
Através do Despacho n.º 13288-E/2023, de 29/12 foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024.
Este diploma introduziu algumas alterações ao nível da estrutura das tabelas de IRS vigentes até 31/12/2023, assim como, ao cálculo do imposto a reter:
- Fusão de tabelas, que se traduz na renumeração e redução de tabelas
Rendimentos da Categoria A
- Trabalho Dependente – Tabelas I a III (antes Tabelas I a V)
- Trabalho Dependente, Deficiente – Tabelas IV a VII (antes Tabelas VI a X)
Rendimentos da Categoria H
- Pensões – Tabelas VIII a IX (antes Tabelas XI a XII)
- Pensões, Deficiente – Tabelas X a XI (antes Tabelas XIII a XIV)
- Pensões, Deficiente das Forças Armadas – Fusão com as tabelas deficientes X a XI (antes Tabelas XV a XVI)
Alteração Tabelas Rendimentos da Categoria H – Deficientes Forças Armadas
- Pensões, Deficiente das Forças Armadas – Fusão com as tabelas deficientes X a XI (antes Tabelas XV a XVI)
- Introdução de uma nova Parcela a Abater para Deficientes das Forças Armadas
Alteração da medida de Redução das Retenções na Fonte para Titulares de Crédito à Habitação
- Eliminação da redução de 2% à Taxa Marginal Máxima a titulares de Crédito à Habitação
- Introdução de nova Parcela a Abater, no valor de 40€, para redução da retenção na fonte aplicável a titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente e em que o sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 €, conforme estabelecido no artigo 235.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
A 09 de Janeiro de 2024, foi publicada a Declaração de Retificação n.º 7-A/2024, que “restitui” às tabelas de rendimentos da categoria H, VIII a XI, ( Pensões e Pensões-Deficientes) a figura de parcela a abater por dependente que, na redação do Despacho nº 13288-E/2023, havido ficado omissa.
Este diploma veio, ainda, corrigir outras gralhas nas tabelas publicadas, pelo que se recomenda a leitura detalhada de ambos os diplomas.
Modelo 10 – AT
Foi aprovada, no dia 04 de Janeiro de 2023, a Portaria n.º 8/2023, que procede ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respectivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.
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Face a estas alterações foram efetuadas as adaptações necessárias no NAVHR, de modo a acomodar a atualização no cálculo do IRS.
O passado recente tem vindo a confrontar as empresas com sucessivas alterações/retificações às diretrizes emanadas no que às retenções na fonte respeitam. Tal tem sucedido com maior incidência nos últimos dois anos, obrigando as empresas a constantes ajustes dos seus softwares de processamento de salários, o que se tem traduzindo em constrangimentos técnicos, de calendário e financeiros.
Pese embora não estejamos 100% seguros de que as atualizações emanadas, pelas entidades competentes em matéria fiscal, já se encontrem estabilizadas, informamos que estamos em condições para avançar, no imediato, com as atualizações conhecidas ao momento.
Será, pela Arquiconsult, disponibilizado o procedimento a observar, mediante consumo de 1 hora ao contrato de manutenção, aos clientes que o solicitem via Service Request, na nossa plataforma de Suporte: https://support.arquiconsult.com.
Informamos que, caso pretendam que seja a Arquiconsult a realizar esta atualização, o devem indicar no Service Request, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se esteja ativo.
SUPORTE A ALTERAÇÕES
As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2017 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.