NAVHR: ATUALIZAÇÕES FISCAIS E DE INÍCIO DE ANO 2019
Com o início do ano entrou em vigor o Orçamento do Estado, tendo sido já publicado um conjunto de medidas com impacto a nível laboral. A presente informação sintetiza as medidas que implicam alterações ao nível do processamento salarial no NAVHR, já a partir do mês de janeiro.
Retribuição Mínima Mensal Garantida [Decreto-Lei n.º 117/2018]
Para Portugal Continental é atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) de 580,00€ para 600,00€, a partir de 01 de janeiro de 2019, nos termos do Decreto-Lei N .º 117/2018 – Diário da República N.º 249/2018, Série I de 2018-12-27.
Em consequência do progresso da RMMG os escalões da Tabela Remuneratória Única (TRU) que se situem abaixo deste valor, devem convergir para o valor da RMMG para 2019.
Nos Açores a RMMG subirá para os 630,00€ em 2019. O salário mínimo nos Açores é sempre 5% superior ao de Portugal Continental, conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2015/A de 30 de março de 2015.
No que respeita à Região Autónoma da Madeira, foi já acordado que o novo valor da RMMG se fixará em 615,00€ em 2019. Aguarda-se a publicação em fonte oficial.
Retenção na fonte autónoma sobre remunerações por trabalho suplementar e relativas a anos anteriores [Lei n.º 71/2018]
Nos termos do artigo 257º, da Lei nº 71/2018 de 31 de dezembro – Diário da República Nº 251/2018, Série I de 31/12/2018, o artigo 99.ºC do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a determinar que a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição sejam sempre objeto de retenção na fonte autónoma, não sendo adicionados aos restantes rendimentos dos meses em causa para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, à semelhança do que já sucede com o subsídio de férias e de natal.
Para este efeito, estabelece que, quando forem pagas remunerações por trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar seja a correspondente aos restantes rendimentos auferidos no mês em causa (sem consideração da referida remuneração por trabalho suplementar).
No que às remunerações de anos anteriores respeita, prevê que, para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, o valor seja dividido pela soma do número de meses a que respeitam, sendo a taxa assim determinada aplicada à totalidade das remunerações.
Estabelece ainda que, quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter seja feito autonomamente por cada ano a que os subsídios respeitem.
Indexante dos Apoios Sociais – IAS [ainda por regulamentar]
Embora ainda não regulamentado está previsto o aumento do valor do Indexante dos Apoios Sociais em 1,6%, em 2019.
O IAS verá o seu valor fixado nos 453,76€ a partir de 01 de janeiro de 2019.
o Esta atualização terá reflexos ao nível do Abono de Família – escalões de rendimentos e respetivos valores do abono de família.
Service Request
Será, pela ARQUICONSULT, disponibilizado manual explicativo dos procedimentos a observar, mediante consumo de 1 hora ao contrato de manutenção, pelo que, em caso de interesse, agradecemos que o solicitem via Service Request, na nossa plataforma de suporte https://support.arquiconsult.com.
Informamos ainda que, caso pretendam que seja a ARQUICONSULT a realizar esta atualização, o devem indicar no Service Request, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo.
Suporte a alterações
As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2015 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida / com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.