ATUALIZAÇÕES FISCAIS 2023
A Lei n.º 24-D/2022 de 30 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2023, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2023, determina um conjunto de medidas de cariz fiscal com impacto imediato ao nível do processamento salarial e/ou reporte legal no NAVHR.
IRS Jovem
O artigo 218.º da Lei 24-D/2022 introduz um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entre as quais se destaca a alteração do nº 5 do Artigo 12.ºB do CIRS, com o aumento dos limites da isenção do IRS Jovem e dos limites máximos do benefício em cada ano.
Ano |
% Isenção | Limite Benefício |
1 |
50% |
12,5 IAS |
2 |
40% |
10 IAS |
3 |
30% |
7,5 IAS |
4 |
30% |
7,5 IAS |
5 | 20% |
5 IAS |
Para saber mais sobre este regime, sugere-se a consulta aos artigos infra:
Redução da Tributação Autónoma do Trabalho Suplementar a partir da 101ª hora para Trabalhadores Residentes
O artigo 218.º da Lei 24-D/2022 introduz um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entre as quais se destaca a introdução do nº 10 ao Artigo 99.ºC do CIRS, com a redução, para metade, da taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a Trabalho Suplementar a partir da 101ª hora, inclusive.
Para saber mais sobre este regime, sugere-se a consulta aos artigos infra:
Tributação Autónoma do Trabalho Suplementar para Trabalhadores Não Residentes
O artigo 218.º da Lei 24-D/2022 introduz um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entre as quais se destaca a nova redacção do nº 7, do Artigo 71.º do CIRS, com a determinação do limite mensal, até ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida), aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas. Assim, à parte que exceda a RMMG ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.
Para saber mais sobre este regime, sugere-se a consulta aos artigos infra:
Tributação Autónoma do Trabalho Suplementar para Trabalhadores Não Residentes
O artigo 218.º da Lei 24-D/2022 introduz um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entre as quais se destaca a nova redacção do nº 7, do Artigo 71.º do CIRS, com a determinação do limite mensal, até ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida), aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas. Assim, à parte que exceda a RMMG ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.
Para saber mais sobre este regime, sugere-se a consulta aos artigos infra:
Declaração Mensal de Remunerações – AT
Foi aprovada, no dia 27 de dezembro de 2022, a Portaria n.º 307/2022, que procede ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Modelo 10 – AT
Foi aprovada, no dia 04 de Janeiro de 2023, a Portaria n.º 8/2023, que procede ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respectivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.
Adaptação dos Sistemas de Retenção na Fonte
O artigo 221.º da Lei 24-D/2022 determina que durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.
Serão, pela ARQUICONSULT, disponibilizadas as referidas actualizações, aos clientes que o solicitem, via Service Request, na nossa plataforma de suporte:
http://support.arquiconsult.com.
As actualizações com impacto no processamento salarial de 2023, serão disponibilizadas ao longo do ano, em diversas fases tendo em conta as orientações conhecidas a cada momento:
1- Fase I – Entrega de um conjunto de medidas já a partir de Janeiro de 2023
2- Fase II – Ajustes às medidas acima referidas caso, por parte das entidades competentes (ex: AT), venham a ser emanadas orientações especificas que a tal obriguem
3- Fase III – Implementação, até Julho/2023, do novo modelo de Retenção na Fonte
Informamos ainda que, as intervenções serão precedidas de uma estimativa de esforço, que deverá ser aprovada, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo.
SUPORTE A ALTERAÇÕES
As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2015 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.