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NAVHR: APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA – COVID19

Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade das empresas em situação de crise empresarial e que vigorará no período compreendido entre 01 de agosto e 31 de dezembro de 2020.


Este mecanismo criado pelo Governos para suceder ao lay-off simplificado, cuja vigência cessa a 31 de Julho de 2020, estará disponível às empresas que ainda não consigam regressar à normalidade, através da redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em função da sua quebra de faturação. A partir de agosto, o lay-off simplificado ficará disponível apenas para as empresas cuja atividade esteja encerrada por imposição legal.

Está, ainda, previsto para os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus um apoio adicional para o pagamento do vencimento devido aos trabalhadores pelas horas trabalhadas. No decurso da entrada em vigor deste diploma legal, há um conjunto de medidas com impacto ao nível do processamento salarial e reporte legal no NAVHR, já a partir do mês de agosto 2020, infra sintetizadas. Recomenda-se a leitura dos diplomas legais correspondentes.

 

De uma forma necessariamente sucinta, abaixo se referenciam algumas das medidas implementadas, recomendando-se, todavia, a análise detalhada do diploma:

 

Redução temporária do período normal de trabalho

 

  • Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível.
  • A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do decreto-lei.
  • A interrupção da redução temporária do PNT não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

 

Limites máximos da redução do período de trabalho

 

Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020.
  • De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

  • De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020.
  • De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Compensação e compensação Retributiva

 

  • Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas.
  • Durante aquele período tem, ainda, direito a uma compensação retributiva mensal, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador, no valor de:
    • Dois terços da da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020.
    • Quatro quintos da sua retribuição ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de Outubro, novembro e dezembro de 2020.
  • Se da aplicação conjunta do disposto nos pontos anteriores resultar montante mensal inferior ao valor da RMMG, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar esse montante mínimo.
  • A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:
    • Remuneração base
    • Prémios mensais
    • Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos
    • Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição
    • Trabalho noturno

 

Apoio Financeiro

 

  • Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para o pagamento da retribuição dos trabalhadores abrangidos pela redução.
  • O apoio referido corresponde a 70% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.
  • O pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.

 

Apoio Adicional

 

  • Sem prejuízo do apoio financeiro previsto, nas situações em que a quebra de faturação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
  • A soma do apoio adicional referido e do apoio financeiro não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

 

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social

 

O empregador tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, nos seguintes termos:

  • Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
    • Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequena e médias empresas
    • Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas
  • Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro,
    pequenas e médias empresas.

 

Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal

 

  • O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento ou duração do período de férias.
  • O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva prevista no artigo 6.º, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
  • O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

 

No diploma são ainda estabelecidas regras quanto à cumulação e sequencialidade de apoios.


Destinado aos clientes Arquiconsult

Em consequência, a ARQUICONSULT, está a trabalhar para disponibilizar as necessárias atualizações no NAVHR.

Service Request

Serão, pela ARQUICONSULT, disponibilizadas as referidas atualizações, aos clientes que o solicitem via Service Request, na nossa Plataforma de Suporte.

Informamos ainda que, as intervenções serão precedidas de uma estimativa de esforço, que deverá ser aprovada, sendo o tempo descontado ao contrato de manutenção ou faturado nas situações em que o mesmo não se encontre ativo.

O planeamento dos trabalhos far-se-á por ordem de colocação dos pedidos de suporte.

Suporte a alterações

As alterações ao produto nas versões anteriores a NAV 2015 carecem de estimativa específica, por se tratarem de versões fora do ciclo de vida/com suporte descontinuado e, por isso, com esforço adicional no downgrade das soluções.

 

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